BENEFÍCIO LIBERADO

Caixa Econômica começa a pagar nesta quinta-feira (06/03) saldo do FGTS a demitido que optou por saque-aniversário

Serão disponibilizados R$ 12 bilhões para cerca de 12,2 milhões de trabalhadores demitidos de janeiro de 2020 até fevereiro deste ano


Os pagamentos do saldo retido do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) para 12,2 milhões de trabalhadores demitidos entre janeiro de 2020 e 28 de fevereiro de 2025 e que aderiram ao saque-aniversário começam nesta quinta-feira (06/03). Segundo o Ministério do Trabalho, a expectativa é injetar R$ 12 bilhões na economia.

Foto: divulgação

Os pagamentos serão liberados nos dias 6, 7 e 10 de março no valor de até R$ 3.000 de acordo com o saldo disponível na conta de FGTS. A segunda parcela, para valores superiores a R$ 3 mil, será paga a partir de 17, 18 e 20 de junho. A Medida Provisória que libera temporariamente o saldo retido foi publicada no fim de fevereiro.

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Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego, cerca de 10 milhões de trabalhadores terão os valores creditados diretamente em suas contas bancárias cadastradas no aplicativo do FGTS, enquanto os outros 2 milhões, que não têm cadastro, poderão sacar o valor nas agências da Caixa ou nas casas lotéricas.

A consulta pode ser feita pelo aplicativo do FGTS (opção “Informações Úteis”), pelas agências da Caixa ou pelo telefone 0800 726 0207 (opção “FGTS”). Para saber quanto irá receber, o trabalhador pode consultar o extrato de suas contas no aplicativo do FGTS.

Os valores liberados podem ser identificados pelos códigos “SAQUE DEP 50S” ou “SAQUE DEP 50A”. Atualmente, 9,5 milhões de pessoas elegíveis para o saque têm parte de seus recursos comprometidos com empréstimos bancários, o que impede que recebam o valor integral.

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Quem tem direito à liberação dos valores?

O trabalhador que optou pelo saque-aniversário e teve o contrato de trabalho suspenso ou rescindido no período de 01/01/2020 a 28/02/2025, e que possua saldo na conta de FGTS relativa ao contrato.

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Os valores serão liberados nos casos em que a rescisão contratual tenha ocorrido pelos seguintes motivos:

• Despedida sem justa causa;

• Despedida indireta, de culpa recíproca e de força maior;

• Rescisão por falência, falecimento do empregador individual,

empregador doméstico ou nulidade do contrato;

• Extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários;

• Suspensão total do trabalho avulso.