Os pagamentos do saldo retido do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) para 12,2 milhões de trabalhadores demitidos entre janeiro de 2020 e 28 de fevereiro de 2025 e que aderiram ao saque-aniversário começam nesta quinta-feira (06/03). Segundo o Ministério do Trabalho, a expectativa é injetar R$ 12 bilhões na economia.

Foto: divulgação
Os pagamentos serão liberados nos dias 6, 7 e 10 de março no valor de até R$ 3.000 de acordo com o saldo disponível na conta de FGTS. A segunda parcela, para valores superiores a R$ 3 mil, será paga a partir de 17, 18 e 20 de junho. A Medida Provisória que libera temporariamente o saldo retido foi publicada no fim de fevereiro.
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Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego, cerca de 10 milhões de trabalhadores terão os valores creditados diretamente em suas contas bancárias cadastradas no aplicativo do FGTS, enquanto os outros 2 milhões, que não têm cadastro, poderão sacar o valor nas agências da Caixa ou nas casas lotéricas.
A consulta pode ser feita pelo aplicativo do FGTS (opção “Informações Úteis”), pelas agências da Caixa ou pelo telefone 0800 726 0207 (opção “FGTS”). Para saber quanto irá receber, o trabalhador pode consultar o extrato de suas contas no aplicativo do FGTS.
Os valores liberados podem ser identificados pelos códigos “SAQUE DEP 50S” ou “SAQUE DEP 50A”. Atualmente, 9,5 milhões de pessoas elegíveis para o saque têm parte de seus recursos comprometidos com empréstimos bancários, o que impede que recebam o valor integral.
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Quem tem direito à liberação dos valores?
O trabalhador que optou pelo saque-aniversário e teve o contrato de trabalho suspenso ou rescindido no período de 01/01/2020 a 28/02/2025, e que possua saldo na conta de FGTS relativa ao contrato.
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Os valores serão liberados nos casos em que a rescisão contratual tenha ocorrido pelos seguintes motivos:
• Despedida sem justa causa;
• Despedida indireta, de culpa recíproca e de força maior;
• Rescisão por falência, falecimento do empregador individual,
empregador doméstico ou nulidade do contrato;
• Extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários;
• Suspensão total do trabalho avulso.